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10 DE DEZEMBRO DE 2018

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f) Na presença de uma criança;

g) Com utilização ou ameaça de arma aparente ou oculta;

2 – As penas previstas nos artigos 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e

máximo, se a vítima:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

ou

b) ..................................................................................................................................................................... .

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas

de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos.

8 – As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas

de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

9 – (Anterior n.º 8).

Artigo 178.º

[…]

1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo

se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 – (Revogado).

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Nos crimes contra a liberdade autodeterminação sexual de menor, à exceção dos crimes de coação

sexual e de violação, não agravados pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima,

pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido,

desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza.

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 165.º, 166.º e n.º 2 do 178 do Código Penal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de dezembro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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