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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de três a dez anos.

2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

Artigo 165.º

Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência

1 – Quem praticar ato sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor

resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de seis meses a

oito anos.

2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de

partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

Artigo 166.º

Abuso sexual de pessoa internada

1 – Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:

a) Estabelecimento onde se executem reações criminais privativas da liberdade;

b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a

assistência ou tratamento; ou

c) Estabelecimento de educação ou correção;

praticar ato sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja

confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de

partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.»

O crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, previsto no artigo 165.º CP, tornou-se conhecido

pelos portugueses em virtude do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-06-2018, processo

3897/16.9JAPRT.P1, comummente conhecido como o acórdão da «sedução mútua», o qual espoletou um

intenso e caloroso debate sobre a forma como os Tribunais portugueses tratam as problemáticas deste cariz,

que adiante será novamente referida.

Quanto ao crime de coação sexual, o tipo objetivo consiste no constrangimento de outra pessoa a sofrer ou

praticar com o agente ou com outrem ato sexual de relevo.

Refira-se que, o ato sexual de relevo consiste na ação de conotação sexual de uma certa gravidade objetiva

realizada sobre a vítima, patente na descrição de vários acórdãos.

No que concerne ao crime de violação, o tipo objetivo consiste no constrangimento da vítima a sofrer ou

praticar consigo ou outrem, um ou mais atos sexuais de especial relevo, assentes na cópula, coito anal, coito

oral, introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, por meio de violência, ameaça grave ou abuso

de autoridade.

Classicamente, no âmbito do crime de violação, o conceito de «violência» tinha sido restringido ao uso do

poderio físico sobre a vítima, de forma a efetivar o ato cogitado através desse tipo de coação.

Atualmente, o conceito de violência foi alargado integrando neste momento, outrossim, a agressão/coação

psíquica, abrangendo desta forma toda e qualquer manifestação de uma conduta, seja ativa ou omissiva,

adequada a alcançar o resultado almejado contra a vontade do sujeito passivo, titular do direito juridicamente

reconhecido.