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10 DE DEZEMBRO DE 2018

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2. A contribuição do AL para a ‘Gentrificação’ de algumas partes de algumas cidades.

3. A ‘Turistificação’ de algumas áreas com o risco da perda de autenticidade e atratividade.

4. O Acesso à Habitação e manutenção de moradores nos lugares ‘gentrificados’

5. Os estabelecimentos de AL inseridos em condomínios

6. O papel do Estado e das Autarquias na regulação deste setor de atividade.

Na elaboração do texto de substituição apresentado pelo GPPS foram tidas em conta quatro premissas:

 A atividade de exploração de Alojamento Local é um ativo importante para o sucesso do turismo no nosso

País e tem um efeito positivo na economia, designadamente nas famílias ou pequenos empreendedores que,

através da exploração de um ou pouco mais estabelecimentos, têm um impacte direto na economia local. Por

isso, as alterações que propomos visam a qualificação deste setor e que seja garantido um desenvolvimento

sustentável do território, de forma a que o turismo não ponha em causa o habitat, urbano ou rural, a autenticidade

dos lugares e, consequentemente, a perda de atratividade que hoje esses lugares têm.

 O Municípios são as entidades que em melhores condições estão, para avaliar o impacte da atividade do

Alojamento Local no seu território. Por isso, entendemos que deveríamos criar condições e mecanismos para

os Municípios estabelecerem, se acharem necessário, zonas de contenção devidamente delimitadas, onde são

estabelecidos números máximos de estabelecimentos ou unidades de Alojamento Local.

 Os Estabelecimentos de Alojamento Local, tendo em conta que acolhem turistas por períodos de curta

duração e estes não estabelecem uma relação de vizinhança igual à dos moradores permanentes, podem,

eventualmente, provocar perturbações na vida do condomínio quando instalados em edifícios de habitação

coletiva. Nesse sentido propusemos que o condómino possa opor-se, por decisão de mais de metade da

permilagem do edifício, ao exercício da atividade de Alojamento Local no estabelecimento causador de práticas

reiteradas e comprovados atos, que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem incómodo e

afetem o descanso dos condóminos.

 Evitar a burocratização de um sistema de registo que depende apenas de uma comunicação prévia e que

contribui para trazer para a economia formal uma série de alojamentos que já existiam.

As principais alterações que propusemos no texto que substituiu o apresentado inicialmente no PJL 524/XIII,

foram as seguintes:

1) Criação de duas novas modalidades de AL: Quartos; Hostel

a) Na modalidade ‘Quartos’, implica que a exploração seja feita na residência de quem explora. Só é

permitida a exploração, no máximo de 3 quartos.

b) Na Lei anterior, havia 3 modalidades de Alojamento Local: Moradias, Apartamentos, Estabelecimentos de

Hospedagem. Os Hostels estavam inseridos na Lei anterior, na categoria ‘Estabelecimentos de Hospedagem’.

Nesta modalidade podiam existir Hostels compostos apenas por dormitórios ocupados no mínimo por 4 pessoas;

Hostels, compostos por dormitórios e quartos privados; e também Estabelecimentos só compostos por quartos

privados até ao número máximo de 9.

i) Com esta alteração pretendia-se separar os Hostels, dos Estabelecimentos de Hospedagem que

apenas têm quartos privados, que não revelam sobrecarga habitacional e que, no fundo, são os ‘herdeiros’

das antigas pensões.

ii) Porém, os votos contra dos Grupos Parlamentares do PCP, do PSD e do CDS, contrariaram,

infelizmente, esta lógica que nos parecia mais adequada. Por isso permaneceu a ‘sub-modalidade’ de

‘hostels’ dentro da modalidade Estabelecimento de Hospedagem, tal como estava na Lei antes destas

alterações.

2) No caso dos novos Hostels que ocupam uma parte de um edifício de habitação coletiva, para o seu registo,

necessitam de uma autorização expressa do condomínio.

3) Permissão ao condomínio por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação

fundamentada, decorrente da prática reiterada e comprovada,nomeadamente por contraordenações de atos

que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem incómodo e afetem o descanso dos

condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de Alojamento Local do estabelecimento em causa: