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10 DE DEZEMBRO DE 2018

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– E que, tendo em conta que o impacto do alojamento local é distinto no nosso território, haja a possibilidade

e não a obrigatoriedade, como muitos tentam afirmar de quem assim o entender, neste caso as autarquias,

poder intervir no seu território, definindo quotas e critérios através de regulamento municipal. E não tem

necessariamente de ser na totalidade do território, pode ser só em parte, para que se possa, de certa forma,

regular o alojamento local.

Para o PCP, a atividade turística é importante, a continuidade da atividade do alojamento local também o é,

mas é essencial conseguirmos encontrar os mecanismos e as soluções para compatibilizar os vários usos. Esta

atividade deve continuar a decorrer, mas deve garantir-se a acessibilidade à habitação e salvaguardar-se a

vivência das comunidades e dos bairros, que é também aquilo que quem na visita vai procurar, a autenticidade

de cada bairro, que não existe noutros locais, que só existe porque as pessoas estão lá.

Os Grupos Parlamentares do BE, do CDS-PP, de Os Verdes e o Deputado do PAN, não se pronunciaram.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2018.

A Coordenadora do GT, Berta Cabral.

Nota: Os anexos encontram-se disponíveis, para consulta, nos serviços de apoio.

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PROJETO DE LEI N.º 1047/XIII/4.ª

ALTERA O CÓDIGO PENAL, NOMEADAMENTE O CRIME DE VIOLAÇÃO, ADAPTANDO A

LEGISLAÇÃO À CONVENÇÃO DE ISTAMBUL RATIFICADA POR PORTUGAL

Exposição de motivos

I. Enquadramento legal – crimes contra a liberdade sexual

A secção I, do Capítulo V, do Código Penal (doravante denominado CP) reporta-se aos «Crimes contra a

liberdade sexual». A presente iniciativa incidirá, sobretudo, sobre os quatro artigos infra expostos, dedicando

especial atenção ao crime de violação.

Os artigos 163.º, 164.º, 165.º e 166.º CP estatuem o seguinte:

«Artigo 163.º

Coação sexual

1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou

posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem,

ato sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar

ato sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 164.º

Violação

1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou

posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou