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10 DE DEZEMBRO DE 2018

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à habitação e à atividade turística, sublinhando a necessidade de equacionar estes dois dossiers de forma

integrada.

26.06.2018

– Secretária de Estado do Turismo

O modelo adotado em Portugal para o AL é visto como um case study internacional, quer pela legislação

aprovada em 2008, quer pela sua consagração como destino turístico internacional. Por tudo isto, este tem sido

citado como um modelo a seguir e determinado que Portugal tenha recebeu 47 prémios internacionais (enquanto

o segundo classificado, Espanha, recebeu 24).

O AL foi criado em 2008 como tentativa de dar resposta às designadas “camas paralelas”, realidades de

economia informal. Criou-se, então, uma legislação com regras simples também em termos de licenciamento

como incentivo à legalização das unidades e inerente contributo para a coleta fiscal e concorrência leal.

Foi, assim, em resultado da intervenção legislativa e de fiscalização, possível trazer este fenómeno para a

economia formal (um sucesso que se intensificou nos últimos 3 anos). Em consequência, aumentou claramente

o contributo fiscal destas unidades, foi assegurada uma concorrência mais leal, foi disponibilizada oferta de

alojamento para turistas em regiões onde tal não existia, permitindo a reutilização de alguns imóveis que

estavam sem uso e que a atividade turística se alargasse a outras regiões e ao longo de todo o ano.

Atualmente – referiu –, 73% do AL situa-se fora de Lisboa ou do Porto, sendo que 35% se situa no Algarve,

15% no norte e 12 % no centro do País. Em algumas das regiões, o AL é a única forma de alojamento existente.

Numa altura em que, frequentemente, se demoniza o AL como origem de todas as tensões existentes em

algumas freguesias, é importante não se esquecer as vantagens que trouxe, nomeadamente quando se

recordam os centros das cidades há alguns anos. Na verdade, este foi um instrumento muito poderoso de

reabilitação urbana e económica e de acréscimo de rendimento importante para muitas famílias. Relativamente

à desertificação dos centros das cidades, notou que se trata de um problema com mais de 20 anos, que se

prende em larga escala com as alterações ao regime do arrendamento.

Acrescentou concordar que deve haver intervenção pública, designadamente em dois campos essenciais:

situações de sobrecarga territorial e questões a conflitos de condomínio em casos de coexistência de alojamento

local com habitação. Frisou que existem soluções para estes problemas, que devem ser endereçados de forma

local, sempre tendo em conta que não podemos violar as normas comunitárias, designadamente no que se

refere à imposição de limitações à prestação de serviços11 e que o sucesso deste regime também se deveu à

sua simplicidade e celeridade.

Por fim, acrescentou:

 A realidade é distinta em todo o território, pelo que concorda que as câmaras municipais disponham de

mecanismos para intervir em situações concretas face a indicadores objetivos de sobrecarga, alertando, porém,

para o risco de pulverização e de burocratização;

 Os indicadores de sobrecarga devem ser vistos localmente em função dos fenómenos em presença,

salientando a disponibilidade do Governo para facultar indicadores que possam servir de auxílio das câmaras

municipais para que, em função dos casos concretos, possam definir limites, sempre salvaguardando-se as

situações existentes de registos feitos, de acordo com o princípio da proteção da boa-fé;

 Não foi o AL que determinou a expulsão da população, pelo contrário. Reconhece que deverá ser gerida

a evolução do AL, garantir-se que as cidades mantêm a sua autenticidade e os cidadãos o direito à habitação,

o que tem motivado os vários instrumentos que se têm criado, sendo nestas politicas concertadas que se

encontrarão as soluções;

 A fiscalização do AL compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às câmaras

municipais, admitindo um alargamento das competências de fiscalização das câmaras municipais;

 Os hostels ou unidades de alojamento coletivo poderão passar a estar sujeitos a regras mais restritivas,

designadamente em função da sua capacidade, com um processo de densificação de requisitos,

designadamente de segurança ou de utilização;

11 Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.