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10 DE DEZEMBRO DE 2018

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entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 201.º têm competência para proceder à apreensão, nos casos de

flagrante delito, pela prática dos crimes previstos neste Código.

2 - A entidade que levantar o auto deve dar imediato conhecimento desse facto à Inspeção-Geral das

Atividades Culturais (IGAC), a qual, nos casos em que tal seja admissível, notifica o infrator para o pagamento

voluntário da coima prevista nos n.os 6 e 7.

3 - Em caso de reincidência incluindo os casos em que não é respeitada a advertência prevista no número

seguinte, são apreendidos os fonogramas, videogramas bem como os respetivos suportes, invólucros materiais,

máquinas, aparelhos, equipamentos e demais instrumentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou

que se destinem à prática de infração.

4 - Nos casos de flagrante delito, a autoridade que proceder ao levantamento do auto deve advertir sobre a

proibição de prosseguir a comunicação pública de fonogramas e videogramas editados ou estreados

comercialmente, sem a prévia obtenção das autorizações em falta, sob pena da prática de um crime de

desobediência.

5 - Recebido um auto de contraordenação pelos factos previstos nos n.os 3, 4 ou 6 do artigo 205.º, a IGAC

deve notificar as entidades de gestão coletiva que representam os respetivos titulares, do levantamento do

respetivo auto, das circunstâncias de tempo, lugar e modo da infração e da identidade do presumível infrator.

6 - O pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo só é admitido caso o infrator demonstre ter

obtido, até ao momento em que requerer o pagamento voluntário da coima, a autorização em falta e desde que

não se verifique a circunstância prevista no n.º 9 do artigo 205.º.

7 - Para o efeito previsto no número anterior, entende-se como obtenção da autorização em falta o

documento comprovativo emitido pelo autor, pelos titulares de direitos conexos, ou pelas entidades que

respetivamente os representem quanto à concessão de autorização relativa ao ano em que foi praticada a

contraordenação, no caso de prática continuada, e desde a data de início de tal utilização, no caso de prática

pontual e isolada, sem prejuízo das regras legais gerais que legitimam a recusa de concessão da autorização.

8 - A decisão final do procedimento contraordenacional determina o destino dos bens apreendidos, em

função da respetiva gravidade, de acordo com o previsto no artigo 210.º-I.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - São aplicáveis aos programas de computador as utilizações permitidas em benefício de pessoas cegas,

com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, previstas no artigo 82.º-B do

Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .