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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - É aplicável ao comodato, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 82.º-B do Código de Direito

de Autor e dos Direitos Conexos.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho

Os artigos 10.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) As utilizações permitidas em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras

dificuldades de acesso a textos impressos, previstas no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos

Conexos;

e) [Anterior alínea d)].

2 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Sempre que se trate de uma utilização permitida em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual

ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, tal como prevista no artigo 82.º-B do Código de Direito

de Autor e dos Direitos Conexos.»

Artigo 7.º

Alterações sistemáticas ao Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual:

a) O capítulo II do título II passa a denominar-se «Da utilização livre e permitida», composto pelos artigos

75.º a 82.º-C, e é dividido em duas secções, nos seguintes termos:

i) A secção I com a epígrafe «Da utilização livre» e composta pelos artigos 75.º a 82.º;

ii) A secção II com a epígrafe «Da utilização permitida» e composta pelos artigos 82.º-A a 82.º-C.

Artigo 8.º

Norma transitória

1 - As contraordenações previstas nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 205.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos

Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação dada pela presente lei, são

aplicáveis a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor sempre que tais factos fossem criminalmente

puníveis na data em que foram praticados.