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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2018, é inscrita, em dotação específica centralizada no

Ministério das Finanças, a verba de 5 000 000 € prevista no artigo 3.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

que aprova o Orçamento do Estado para 2018, sendo a respetiva afetação efetuada nos termos definidos no

decreto-lei de execução orçamental.

2 – Ao OPJP, que constitui um processo de participação democrática destinado aos jovens, com idades entre

os 14 e os 30 anos, inclusive, permitindo-lhes o envolvimento e poder de decisão direta em projetos de

investimento público, é atribuída, para o ano de 2019, a verba de 500 000 €.

3 – A operacionalização do OPJP é regulamentada através de resolução do Conselho de Ministros.

4 – Relativamente às verbas do OPP 2017 e do OPJP 2017, bem como às verbas do OPP 2018 e do OPJP

2018 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é

aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março,

que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017, e do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-

Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 4.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 7, apenas podem ser utilizadas a título excecional, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas a seguir identificadas:

a) Inscritas na rubrica «Outras despesas correntes – Diversas – Outras – Reserva»;

b) 12,5% das despesas afetas a projetos não cofinanciados;

c) 15% das dotações iniciais do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos

de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a

financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;

d) 25% das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214

«Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas nos

orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento

nacional.

2 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após

a aplicação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, excedam em 2% a execução do agrupamento

02 «Aquisição de bens e serviços» de 2017, nas despesas relativas a financiamento nacional.

3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a cativação que

decorrem do previsto no número anterior ser objeto de exceção mediante prévia autorização dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

4 - Excetuam-se das cativações previstas nos n.os 1 e 2:

a) As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», nos orçamentos de atividades ou de projetos, dos

serviços e dos organismos da administração direta e indireta do Estado afetos a atividades e projetos relativos

à implementação de simplificação administrativa, no âmbito do programa SIMPLEX +;

b) As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais e pelo

Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional;

c) As dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos das seguintes medidas e

programas:

i) P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar: medida M-017-Educação –

Estabelecimentos de Ensino Não Superior;

ii) P-013-Saúde: medidas M-022-Saúde – Hospitais e Clínicas e M-023--Saúde – Serviços Individuais de

Saúde;