O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 2018

5

10 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o Serviço

Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de ensino superior e as

entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a 1 500 000

€ ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração direta e

indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.

11 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 8 do artigo 13.º e o

conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), segundo o critério de rácio de

mercantilidade.

12 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre

serviços, é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo

programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.

13 - As cativações iniciais resultantes da presente lei e do decreto-lei de execução orçamental para 2019

são inferiores, no seu conjunto, a 90% do valor global dos correspondentes cativos iniciais aprovados em 2017.

14 - A utilização das dotações a que se refere a alínea c) do n.º 4 é da competência do membro do Governo

competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa.

15 - O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e entidades

intermunicipais no âmbito do processo de descentralização previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 5.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da

celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras

de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do

Orçamento do Estado.

Artigo 6.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado

tem a seguinte afetação:

a) Até 85% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com

a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico

do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual,

a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP) ou, quando o imóvel esteja afeto

a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC);

c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime

jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua

redação atual.

2 - A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto

proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação

da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012,

de 14 de setembro, na sua redação atual.

3 - A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos

com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a

designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:

a) Até 95% para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou

arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico

do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual,

a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;