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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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10 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar

do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

Artigo 7.º

Transferência de património edificado

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força

da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, IP, e a Casa

Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas

nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do

parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam

agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados

terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os

municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade

pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos

habitacionais ou bairros a transferir.

2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e

efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os

de registo.

3 - Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos

acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos

moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do

Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio.

4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos

na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda

condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível a aprovar em diploma próprio.

5 - Os imóveis habitacionais existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e

«Bairro de Santa Maria», inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, cuja

propriedade foi transferida para o IHRU, IP, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7

de abril, identificados para efeito de registo predial em lista a elaborar pelo IHRU, IP, e a aprovar por despacho

do membro do Governo responsável pela área da habitação, podem ser objeto de transferência de gestão ou

alienação, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

6 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a

estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de

renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o

realojamento dos respetivos moradores.

7 - O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas frações,

bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no

presente artigo.

8 - A CPL, IP, no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização denominada «Nossa Senhora da

Conceição», sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, IP, ou

para o património do IGFSS, IP, a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos relativos

a frações, nos termos do presente artigo.

9 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo

do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime

de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível, a aprovar em diploma próprio, mediante

despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.

10 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo

17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que aprova a lei-quadro da transferência de competências para as

autarquias locais e para as entidades intermunicipais.