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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;

j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis

de integrar o disposto nos n.os 1 e 2, desde que exista um interesse público relevante, reconhecido em ato

legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, e

decorram de um procedimento aberto e competitivo;

k) Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março,

que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos

plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos

contratos e a contratos em execução, no mesmo montante, ou no âmbito de projetos e programas cofinanciados

por fundos europeus;

l) Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, no âmbito de protocolos,

projetos e respostas na área da cidadania e igualdade, designadamente em matéria de violência doméstica e

de género, tráfico de seres humanos, igualdade de género, migrações e minorias étnicas;

m) Para a Fundação Arpad-Szenes-Vieira da Silva, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea – Coleção

Berardo, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral de Depósitos – Culturgest, Fundação Centro

Cultural de Belém, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação de

Serralves, Côa Parque – Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa e para a Fundação Museu

Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado;

n) Pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), quando financiadas por fundos

europeus, e pelo IEFP, IP, no âmbito da aplicação das medidas ativas de emprego e formação profissional.

5 - A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação prévia, pela entidade

transferente:

a) Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º

24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º;

b) De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), em termos a definir por portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

6 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado, ou de instituições de ensino superior públicas, para as fundações que não acederam ao censo

desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou

erradas impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro

das Fundações.

7 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área

setorial, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de

montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio,

subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou

qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja

concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas

públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras

independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas,

proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer

outras.

Artigo 14.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio

orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,