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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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regionais e locais, não podem atribuir remunerações variáveis de desempenho aos seus gestores ou titulares

de órgãos diretivos, de administração ou de outros órgãos estatutários.

Artigo 28.º

Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira

O Governo adota, no ano de 2019, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da

cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos

segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da

criminalidade económico-financeira, dando sequência aos objetivos que presidiram à priorização da revisão de

carreiras inspetivas em 2018.

Artigo 29.º

Contratação de trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes nos serviços públicos

1 - Em função da previsão plurianual para o quadriénio seguinte das entradas e saídas de trabalhadores na

Administração Pública, prevista no artigo 29.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o Governo adota as

medidas necessárias ao suprimento das necessidades aí identificadas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo promove o recrutamento de 1000 trabalhadores

qualificados com formação superior, para rejuvenescer e capacitar a Administração Pública, de modo a reforçar

os centros de competências, as áreas estratégicas de conceção e de planeamento de políticas públicas, e a

transformação digital da Administração.

Artigo 30.º

Levantamento dos recursos de equipamento e património da rede consular

O Governo procede ao levantamento dos recursos de equipamento e património da rede consular,

apresentando à Assembleia da República um relatório do mesmo até ao final da presente sessão legislativa.

Artigo 31.º

Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública

Nos procedimentos concursais previstos na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, o disposto no n.º 2 do

artigo 8.º daquele diploma não afasta a aplicação dos n.os 2 a 4 do artigo 34.º da LTFP.

SECÇÃO II

Outras disposições sobre trabalhadores

Artigo 32.º

Exercício de funções públicas na área da cooperação

1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de

projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da

cooperação.

2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos

agentes da cooperação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções

públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto,

mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre

aqueles e esta.

4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a outras

situações excecionais e devidamente fundamentadas nos termos reconhecidos no despacho de autorização