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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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Artigo 39.º

Concursos para ingresso de trabalhadores não policiais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Até final de junho de 2019, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais para o ingresso de

trabalhadores não policiais no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 40.º

Reforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade

Até setembro de 2019, o Governo procede à abertura de concurso com vista à contratação de, pelo menos,

mais 25 vigilantes da natureza, dando continuidade ao progressivo reforço dos meios humanos do ICNF, IP,

necessários para assegurar, de modo eficaz, os objetivos de preservação e conservação da natureza e da

biodiversidade, bem como a prevenção de fogos florestais.

Artigo 41.º

Despesas com pessoal no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais

1 – As despesas com pessoal no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais (DECIF)

são liquidadas, a partir de 2019, por transferência bancária direta para os bombeiros beneficiários.

2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, o Governo adota as medidas necessárias à

adequação e agilização dos sistemas de pagamento.

Artigo 42.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do

emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,

independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as despesas com pessoal

em 2019 não aumentem mais do que 3% face ao ano anterior.

2 - Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do

Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), bem

como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto,

ambos na sua redação atual.

3 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e

investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e

atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente

receitas transferidas da FCT, IP, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas,

projetos e prestações de serviço.

4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e Administração

Pública e do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não

docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores,

fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender.

5 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas

não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos

trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua

redação atual.