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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.

6 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 54.º

Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado

Em 2019, as empresas do setor empresarial do Estado prosseguem uma política de ajustamento dos seus

quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente, só podendo ocorrer

aumento do número de trabalhadores nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 55.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2018, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de

procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do PREVPAP e para

substituição de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da lei-

quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,

aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a

abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número

máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:

a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego

público previamente constituído;

b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor

de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos

serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28

de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informações da Organização do Estado, na

sua redação atual;

e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro

de 2018.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento

municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano deve

observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à

assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 - Os objetivos e medidas previstas nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não

se sobrepõem ao disposto no presente artigo.

6 - As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades

resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão sujeitas

ao disposto no presente artigo.

7 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 56.º

Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas

1- Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira passam

a auferir o subsídio de insularidade conforme estipulado no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-