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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Artigo 43.º

Formação para a cidadania

O Ministério da Educação implementa, em articulação com a Secretaria de Estado para a Cidadania e a

Igualdade, um plano de formação para professores no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a

Cidadania, que incide, designadamente, na área da igualdade de género e violência no namoro.

Artigo 44.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho

no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado

após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com

contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela

realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho

em dias feriados.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da

natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que

integrado no SNS, em que exerçam funções.

4 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece

de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

5 - O disposto no artigo 23.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º

298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.

6 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas

por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP pode ser

aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP).

7 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável,

com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e

dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação

cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 45.º

Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde

1- O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de

profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de emprego público, dos profissionais

necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.

2- Até ao final do primeiro semestre de 2019, o Governo apresenta um programa de substituição da

subcontratação de profissionais de saúde que dê cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 46.º

Concurso extraordinário para ingresso no internato médico

Em 2019 é lançado um procedimento concursal extraordinário para ingresso no internato médico.

Artigo 47.º

Reforço do número de vagas para fixação de médicos em zonas carenciadas de trabalhadores

médicos

1- Em 2019 são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas

carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.