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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Administração Pública podem estabelecer incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras

de gestão pública, quer na dimensão interna, de melhoria da eficiência, da qualidade na gestão e do ambiente

de trabalho, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos.

2 - Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à

administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.

Artigo 24.º

Promoção da segurança e saúde no trabalho

1 - Com o objetivo de promover a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas,

o Governo dinamiza a aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos

e serviços da Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos nesta área.

2 - O Governo desenvolve uma rede colaborativa em gestão pública, que apoia a implementação de sistemas

de segurança e saúde no trabalho na Administração Pública, privilegiando uma abordagem preventiva e de

gestão integrada dos riscos profissionais, através da transferência de conhecimento e da partilha de boas

práticas.

Artigo 25.º

Objetivos para a gestão dos trabalhadores

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, os serviços públicos inscrevem nos seus QUAR para 2019

objetivos de gestão dos trabalhadores que integrem práticas de gestão eficiente e responsável.

2 - Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo,

os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar as

necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de prestação de

trabalho e modalidades de horário.

3 - O Governo disponibiliza informação das medidas adotadas nos serviços de todas as áreas governativas,

com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da conciliação da vida

profissional com a vida pessoal e familiar.

Artigo 26.º

Qualificação de trabalhadores

1 - O Governo implementa o Programa Qualifica AP, com o objetivo de dotar os trabalhadores da

Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos seus percursos

profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de formação ao

longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional.

2 - Sem prejuízo das demais prioridades a estabelecer através de resolução do Conselho de Ministros, o

Programa Qualifica AP tem como prioridade, em 2019, abranger os trabalhadores que necessitem de obter

certificação escolar ou profissional para efeitos de transição no âmbito de processos de revisão de carreira.

Artigo 27.º

Prémios de gestão

1 - Durante o ano de 2019, devem ser celebrados contratos de gestão com os gestores das empresas

públicas, prevendo metas objetivas, quantificadas e mensuráveis, que representem uma melhoria do serviço

público, operacional e financeira, nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas e que permitam

a avaliação dos gestores públicos e o pagamento de remunerações variáveis de desempenho, em 2020, até

50% do limite previsto, excluindo as empresas que no final de 2019 tenham pagamentos em atraso.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2019, as empresas do setor público

empresarial, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, direta ou

indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores empresariais