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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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previsto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro,

na sua redação atual.

Artigo 33.º

Registos e notariado

1 - Até à conclusão da revisão do sistema remuneratório decorrente da revisão do estatuto das carreiras dos

conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, aos vencimentos destes trabalhadores aplicam-

se as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas transitoriamente pela Portaria n.º

1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes.

2 - É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais

um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo

108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual,

nos casos em que esta caduque no ano de 2019.

Artigo 34.º

Reforço de meios humanos para o combate ao tráfico de seres humanos

Durante o ano de 2019, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista o reforço de meios

humanos para o combate ao tráfico de seres humanos.

Artigo 35.º

Magistraturas

O disposto no artigo 16.º não prejudica a primeira nomeação do magistrado após o estágio, bem como,

justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior de Magistratura, pelo Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso, o

provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República,

nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou

equiparado.

Artigo 36.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço

judicial durante o ano de 2019, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime

remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 37.º

Capacitação dos tribunais

1- O governo inicia, até final de junho de 2019, os procedimentos de acesso às categorias de adjunto e de

admissão para ingresso dos oficiais de justiça que se revelem indispensáveis ao funcionamento dos tribunais,

ao processo de ajustamento ao mapa judiciário e à execução do Programa Justiça + Próxima prosseguido pelo

Ministério da Justiça.

2- O disposto no número anterior não prejudica a mudança de categorias prevista no artigo 12.º do Estatuto

dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 38.º

Concursos para ingresso na Polícia Judiciária

Até final de junho de 2019, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais para o ingresso de

inspetores na Polícia Judiciária.