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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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trabalhador para 90% dos trabalhadores;

d) Assegurar que a ponderação deste objetivo no eixo em que se insere representa no mínimo 50% do

mesmo, não podendo ter um peso relativo no QUAR inferior a 30%.

7 - A não observância do disposto no número anterior, assim como o não cumprimento da meta estabelecida

para o referido objetivo, para além de ter reflexos na avaliação de desempenho do serviço, releva para efeitos

de avaliação do desempenho dos dirigentes, nomeadamente a avaliação das respetivas comissões de serviço,

em particular para efeitos de ponderação da respetiva renovação.

8 - Aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua

integração em áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como aos titulares de cargos e demais pessoal

integrado no setor público empresarial, é aplicável o disposto nos respetivos instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho, quando existam.

9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores

em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

10 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-

se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.

Artigo 17.º

Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais

A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos

especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado

período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é objeto de negociação sindical, com

vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização

com os recursos disponíveis.

Artigo 18.º

Remuneração da mobilidade

1 - Em 2019 passa a ser possível, nas situações de mobilidade na categoria em órgão ou serviço diferente,

o trabalhador ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre

posicionado, caso não tenha alteração de posicionamento remuneratório em 2018 ou em 2019 e obtenha

despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou

entidade em causa e pela área das finanças e Administração Pública, fundado em razões de interesse público,

com exceção dos órgãos e serviços da administração regional e local, em que a emissão daquele despacho

compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como

das entidades intermunicipais, cuja competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos órgãos.

2 - Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação de mobilidade

intercarreiras, na carreira técnica superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas

de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.

3 - Aos trabalhadores que consolidaram a mobilidade intercarreiras na carreira de técnico superior e na

carreira especial de inspeção durante o ano de 2017, são aplicáveis as regras definidas no número anterior com

efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Artigo 19.º

Programas específicos de mobilidade

1 – No âmbito de programas específicos de mobilidade fundados em razões de especial interesse público e

autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, sob

proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo

153.º da LTFP.