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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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2 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas

transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes

considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva

remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que

envolvam diferentes programas, nos termos do decreto lei de execução orçamental.

Artigo 20.º

Duração da mobilidade

1 – As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração

máxima ocorra durante o ano de 2019 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até

31 de dezembro de 2019.

2 – A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo

ocorre a 31 de dezembro de 2018, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 – No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação

a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 – Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do

órgão executivo.

5 – Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de

cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços

de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Artigo 21.º

Determinação do posicionamento remuneratório em procedimento concursal

1- A utilização e amplitude conferida ao mecanismo de negociação previsto no artigo 38.º da LTFP, que

passa a ser possível em 2019, quando vá para além da primeira posição remuneratória da carreira ou da posição

definida em regime próprio, depende de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela

área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e Administração Pública.

2- Nos órgãos e serviços das administrações regional e local a emissão do despacho referido no número

anterior é da competência:

a) Do presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas;

b) Das entidades referidas no n.º 2 do artigo 27.º da LTFP, no caso das autarquias locais e serviços

municipalizados;

c) Do órgão executivo, no caso das áreas metropolitanas e das associações de municípios de fins

específicos e associações de freguesias;

d) Do conselho intermunicipal, sob proposta do secretariado executivo intermunicipal, nas comunidades

intermunicipais.

Artigo 22.º

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos

estabelecimentos públicos

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98,

de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de

direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 23.º

Incentivos à eficiência e à inovação na gestão pública

1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e das finanças e