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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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A/2016/M, de 30 de dezembro, nas condições previstas nos seus n.os 3 a 10.

2- Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores passam

a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto Legislativo

Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro.

3- As despesas relativas à aplicação do subsídio de insularidade e da remuneração complementar regional

previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são suportadas integralmente pelas receitas gerais do Orçamento do

Estado para 2019 e o seu pagamento garantido a partir de janeiro de 2019.

SECÇÃO III

Disposições sobre empresas públicas

Artigo 57.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que

promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as

empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das

rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção,

bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos

respetivos orçamentos.

Artigo 58.º

Endividamento das empresas públicas

1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%, considerando o

financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir

no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas

públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas

orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 59.º

Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do

Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do

Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e

deveres constantes:

a) Dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007,

de 27 de março, na sua redação atual;

b) Da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na sua redação atual;

c) Dos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º e 12.º, do n.º 4 do artigo 13.º e do artigo 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de

agosto, na sua redação atual.

2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.