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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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5 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer

prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema

de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças

profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE.

7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade

formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e

pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º

165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de

certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.

8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da LTFP,

as aquisições de serviços efetuadas pelo INE, IP, para o exercício de funções de coordenação e de execução

das tarefas relativas ao Recenseamento Agrícola de 2019 e aos Censos 2021, estando as mesmas dispensadas

da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017,

de 30 de maio, aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público,

na sua redação atual.

9 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte.

10 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados no

âmbito da preparação da participação portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020 e da presidência

portuguesa do Conselho da União Europeia durante o primeiro semestre de 2021.

11 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 63.º

Contratos de aquisição de serviços no setor local e empresas locais

1 - Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos

Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nas

autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais, que em 2019 venham a renovar-se ou a celebrar-

se com idêntico objeto de contrato vigente em 2018, não podem ultrapassar:

a) Os valores dos gastos de 2018, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma

contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou

b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo

dos gastos em 2018.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:

a) Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 60.º;

b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de

cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da

União Europeia e no âmbito do MFEEE;

c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação

do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);

d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de

descentralização.

3 - Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos

acrescidos dos compromissos assumidos.

4 - Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia

local, entidade intermunicipal ou empresa local com competência para contratar, em função do valor do contrato,

pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99,

de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.