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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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5 - Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados por

via dos recursos próprios das entidades contratantes.

6 - A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais

contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais, entidades intermunicipais ou

empresas locais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas

pelos serviços competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por

via dos recursos próprios da entidade contratante.

7 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas,

na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais,

independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo

órgão executivo.

8 - O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente

o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

Artigo 64.º

Contratos de aquisição de serviços no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros

A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros sucede ao FRI, IP, nos contratos em que este

seja parte e que tenham por objeto a prestação de serviços na área das tecnologias da informação e

comunicação, a manutenção e beneficiação dos serviços periféricos externos e internos e a gestão dos centros

de atendimento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

SECÇÃO V

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 65.º

Pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações com fundamento em incapacidade

As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, IP, com

fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor, ficam sujeitas ao regime

que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança

social em matéria de fator de sustentabilidade.

Artigo 66.º

Tempo relevante para aposentação

1 - O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da CGA, IP, se encontrem

na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com

as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva

para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.

2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista,

o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, IP, calculadas à taxa

normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo

da prestação de pré-reforma.

3 - A relevância para a aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de

idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse

período não pertence à CGA, IP.