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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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b) Uma subvenção específica fixada em 163 325 967 € para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em 493 754 692 €, constante da coluna

5 do mapa XIX anexo.

2 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento do

subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.

3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2017 e de 2018,

no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2019.

4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de

competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico,

a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico,

conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, a

distribuir conforme o ano anterior.

5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 208 125 685 €.

6 - A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa XX anexo.

7 - Em 2019, a participação de cada município nos impostos do Estado resultante do disposto nos n.os 1 e 2

e na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, garante um

montante pelo menos igual ao do ano anterior, constante da coluna 8 do mapa XIX anexo.

8 - A aplicação do disposto do número anterior é assegurada através da dedução do montante necessário

ao valor afeto à alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 83.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido

do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de 426 905 825 €, constando da coluna

7 do mapa XIX anexo a participação variável no IRS a transferir para cada município.

2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês

correspondente.

Artigo 84.º

Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 - Em 2019, é distribuído um montante de 8 003 084 € pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo

27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico

de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, na sua redação atual, para pagamento das

remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de

permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para

encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de

formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro trimestre de 2019.

3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio

da Internet do Portal Autárquico.

Artigo 85.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 - Em 2019, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos

previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização