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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses

seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e

nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação

atual.

2 - Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2018, a

previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do

artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85% da média

da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita

com caráter pontual ou extraordinário.

3 - Em 2019, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades

públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012,

de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

ambos na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos

compromissos a assumir no ano.

4 - Em 2019, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de

candidaturas a projetos cofinanciados.

5 - Em 2019, as autarquias locais que, em 2018, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da

Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual,

mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2018, não cumprirem os limites de endividamento

previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual.

6 - Em 2019, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei

n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2018,

cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos,

respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através do Sistema Integrado de

Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos

em atraso.

7 - A aferição da exclusão a que se refere o número anterior é da responsabilidade das autarquias locais,

produzindo efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da comunicação

à DGAL da demonstração do cumprimento dos referidos limites.

Artigo 89.º

Redução dos pagamentos em atraso

1 - Até ao final de 2019, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10%

dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no SIIAL à data de setembro de 2018, para além

da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto,

na sua redação atual.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa

de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

3 - No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção da receita

proveniente das transferências do Orçamento do Estado, no montante equivalente ao do valor em falta, até ao

limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

4 - O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal (FAM) não releva

para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual.

Artigo 90.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 - Durante o ano de 2019, as autarquias locais, os serviços municipalizados ou intermunicipalizados e as