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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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empresas municipais ou intermunicipais que tenham dívidas vencidas e reconhecidas às entidades gestoras de

sistemas intermunicipais e multimunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de

gestão de resíduos urbanos, às entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos

previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, e às entidades gestoras referidas no Decreto-Lei n.º 230/91,

de 21 de junho, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, podem celebrar acordos

de regularização dessas dívidas com estas entidades, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos.

2 - O disposto no número anterior é também aplicável às dívidas vencidas e reconhecidas pelos serviços

municipalizados aos operadores de transporte público.

3 - Os créditos objeto dos acordos previstos nos números anteriores podem ser cedidos a terceiros.

4 - Aos acordos previstos no presente artigo não são aplicáveis o disposto nos n.os 5 e 6 e nas alíneas a) e

c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o n.º 4 do artigo 25.º do anexo I, a que se refere

o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ambas na sua redação atual.

5 - Os acordos de regularização de dívida previstos nos números anteriores excluem-se do disposto nos

artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21

de junho, ambos na sua redação atual.

6 - Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos referidos no n.º 1, as autarquias locais

reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2018 não era por elas reconhecida e não

relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais

ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode

ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, das autarquias locais e do ambiente.

7 - O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância da obrigação prevista

na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à

dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos, bem como estabelecer condições de redução do

endividamento excessivo da autarquia local em causa.

8 - Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na

alínea a que se refere o número anterior.

Artigo 91.º

Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais

1 - Os municípios que assegurem níveis de eficiência nos respetivos sistemas municipais ou intermunicipais,

em termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, são dispensados da obrigação de adoção de taxas

ou tarifas relacionadas com os serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas

residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por decorrência de mecanismos de recuperação financeira

municipal, conforme previsto no artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e no artigo 59.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, ambas na sua redação atual, nos termos do disposto no número seguinte.

2 - O efeito no montante da dívida provocado pela aplicação da dispensa prevista no número anterior,

devidamente comprovado pelos municípios em causa, releva para efeito de justificação do incumprimento do

disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, bem como

para os efeitos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 92.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato

de concessão

1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido

limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:

a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou