O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 2018

41

de 14 de setembro, na sua redação atual, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade

pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 - Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação

orçamental prevista no artigo 97.º para o FEM.

4 - Em 2019, é permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de

Ministros n.os 101-B/2017, de 6 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro, para execução dos contratos-programa

celebrados.

Artigo 100.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 89.º integram o Fundo de Regularização

Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o

previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação

financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em que a direção

executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.

Artigo 101.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de

incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000

€.

Artigo 102.º

Liquidação das sociedades Polis

1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.

2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar

o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2019, dispensado do cumprimento do

disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde

que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do

município no final do exercício de 2019 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do

exercício de 2019.

3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para

efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 103.º

Encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis

1 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de

competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização

do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de 6 000 000 €.

2 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução das

empreitadas que ainda se encontrem em curso à data da transferência para outras entidades, nos termos a

definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.