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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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Artigo 108.º

Centros de recolha oficial de animais e apoio à esterilização de animais

1- Em 2019, o Governo transfere para a administração local a verba de 1 500 000 €, sendo os incentivos

definidos nos termos de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,

das autarquias locais e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, para efeitos do disposto na Portaria n.º

146/2017, de 28 de abril, que regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais

de companhia.

2- Em 2019, o Governo disponibiliza uma verba de 500 000 € para apoiar os centros de recolha oficial de

animais nos processos de esterilização de animais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016,

de 23 de agosto, e do artigo 8.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 109.º

Acesso ao complemento solidário para idosos

1 - Durante o ano de 2019, pode ser reconhecido o direito ao complemento solidário para idosos aos

pensionistas que acederam à pensão através dos seguintes regimes de antecipação:

a) Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;

b) Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa

ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;

c) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa

duração.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos pensionistas com pensões iniciadas a partir de janeiro de

2014 abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, ao regime

jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

3 - O reconhecimento do direito previsto no presente artigo depende do preenchimento das condições de

atribuição previstas no Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, com exceção da

que se refere à idade.

Artigo 110.º

Regime de flexibilização da idade de acesso à pensão

1- O Governo aprova a legislação que procede à criação do novo regime de flexibilização da idade de acesso

à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na

sua redação atual.

2- O novo regime previsto no número anterior abrange a eliminação do fator de sustentabilidade para os

pensionistas que reúnam a condição de, aos 60 anos, terem, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, nos

seguintes termos:

a) A partir de 1 de janeiro de 2019, para os pensionistas com 63 ou mais anos de idade cujas pensões

tenham data de início a partir daquela data;

b) A partir de 1 de outubro de 2019, para todos os pensionistas com 60 ou mais anos de idade cujas pensões

tenham data de início a partir daquela data.

3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores é mantida a possibilidade de acesso ao regime de

flexibilização da idade de acesso à pensão em vigor em 2018.

4- O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, ao regime de proteção social

convergente.