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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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Artigo 122.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da

segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se

verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados ou quando a sua

irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 123.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e

insolvência e nos processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de

revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, compete ao IGFSS, IP, definir a posição da

segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva representação.

Artigo 124.º

Transferências para capitalização

1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património,

são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).

2 - Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de

Reabilitação do Edificado (FNRE), cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento, bem como adquirir

e reabilitar património imobiliário destinado a arrendamento acessível, ambos com um investimento global

máximo de 50 000 000 €.

3 - Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar

no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser

observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da

publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

4 - Aos imóveis propriedade do IGFSS, IP, que se encontram ocupados ou a ser utilizados por outras

entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do

princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro,

na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.

Artigo 125.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão

de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, na sua redação atual, fica

o FEFSS autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários,

pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de

Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP).

Artigo 126.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 633 915 501 €;

b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 370 797 €;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à

política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 27 775 936 €;