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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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5- Até ao final do primeiro semestre de 2019, o Governo apresenta os projetos legislativos, procedendo às

devidas adaptações, necessários ao alargamento do novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão,

previsto no presente artigo, designadamente ao regime convergente.

6- O Governo deve ainda avaliar a compatibilização do novo regime com regimes específicos de acesso às

pensões.

Artigo 111.º

Regime de segurança social, reinserção profissional e seguro de acidentes de trabalho para os

bailarinos da Companhia Nacional de Bailado

Em 2019, o Governo assegura os recursos necessários ao reconhecimento do direito à pensão por velhice

dos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado, tendo em conta o desgaste rápido a que estão sujeitos, bem

como à criação de um regime especial de reinserção profissional e à garantia do acesso a cuidados médicos

adequados à profissão.

Artigo 112.º

Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região

Autónoma dos Açores

1 – Os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores podem requerer a passagem

à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo

quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que se verifiquem as condições previstas na

alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da LTFP.

2 – O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores subscritores da CGA, IP, e aos do sistema

previdencial do regime geral da segurança social que tenham requerido a aposentação ou reforma após a

entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 113.º

Atualização extraordinária de pensões

1 - Mantendo o objetivo de compensar a perda do poder de compra causada pela suspensão, no período

entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões, previsto nas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro,

e 52/2007, de 31 de agosto, ambas na sua redação atual, bem como o de aumentar o rendimento dos

pensionistas com pensões mais baixas, o Governo procede, em janeiro de 2019, a uma atualização

extraordinária de 10 € por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor

do indexante dos apoios sociais (IAS), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no

período entre 2011 e 2015, a atualização prevista no número anterior corresponde a 6 €.

3 - Para efeitos de cálculo, o valor da atualização regular anual efetuada em janeiro de 2019 é incorporado

no valor da atualização extraordinária prevista nos números anteriores.

4 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e

sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do

regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, IP.

5 - É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, IP, e a segurança social, para efeitos

de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.

6 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo

estabelecido entre a CGA, IP, e as instituições de segurança social competentes.

7 - A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo

Governo.