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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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a criar as condições para acompanhar, capacitar e formar o cuidador informal principal e a prevenir situações

de risco de pobreza e de exclusão social.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, os serviços competentes dos Ministérios do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social e da Saúde desenvolvem um projeto-piloto com o objetivo de estudar e

implementar uma rede pública de apoio dirigida aos cuidadores informais principais e às pessoas cuidadas.

3 - O projeto-piloto referido no número anterior é desenvolvido, no essencial, com base nos serviços públicos,

designadamente das áreas da saúde, trabalho e segurança social, incluindo designadamente:

a) Apoio domiciliário;

b) Aconselhamento, acompanhamento e capacitação dos cuidadores informais;

c) Apoio psicossocial aos cuidadores informais;

d) Rede de apoio aos cuidadores informais.

4 - Procede ainda à avaliação das respostas existentes dirigidas ao descanso do cuidador, designadamente

no âmbito da (RNCCI), dos serviços e respostas sociais existentes de não institucionalização ou dos benefícios

fiscais em vigor, por forma a avaliar a necessidade de reforço ou reformulação dos mesmos.

Artigo 118.º

Descanso do cuidador informal

Ao cuidador informal é concedido o direito a uma de duas opções:

a) Solicitar que lhe seja atribuído, durante os dias de descanso, apoio profissional específico pela Rede

Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) ou pela Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP),

de acordo com as necessidades e a tipologia da pessoa doente a cargo, que se desloca ao domicílio da pessoa

doente, para lhe prestar todos os cuidados de apoio social e de apoio clínico necessários;

b) Solicitar que a pessoa doente a cargo seja acolhida de forma programada numa unidade da RNCCI ou da

RNCP, de acordo com as respetivas necessidades e tipologia, durante os dias reservados ao descanso do

cuidador.

Artigo 119.º

Alargamento do abono de família pré-natal

Em 2019, o pagamento do abono de família pré-natal é alargado ao 4.º escalão de rendimentos, nos termos

a fixar pelo Governo por portaria.

Artigo 120.º

Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável

O Governo deve tomar as iniciativas necessárias à implementação e execução da Estratégia Nacional para

o Envelhecimento Ativo e Saudável.

Artigo 121.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional

1 - O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da

segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança

social.