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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, criada através da Resolução

do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho.

2 - Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao

membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

3 - O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-

abrigo na definição e avaliação da Estratégia Nacional.

Artigo 134.º

Consulta direta em processo executivo

1 - O IGFSS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívida à segurança social, pode obter

informações referentes à identificação do executado e à identificação e localização dos seus bens penhoráveis,

através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial,

registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,

obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento

(UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), e

respetiva legislação complementar.

3 - Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por

qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 135.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a conceder

empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a 4 500 000

000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a

reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos

empréstimos que ocorram durante o ano de 2019.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos

autónomos, até ao montante contratual equivalente a 1 925 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de

juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações

de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do

crédito, ou a remição de créditos, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas

públicas resultantes de investimentos de longa duração.

4 - O Governo informa a Assembleia da República, a pedido desta, da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis

financiados diretamente pelos FEEI, que segue o regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.

Artigo 136.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, no âmbito da

recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes

operações: