O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 2018

55

8 - O Governo fica autorizado a conceder a garantia pessoal, com caráter excecional, no âmbito do

financiamento do novo Hospital Central da Madeira, a contrair pela Região Autónoma da Madeira, até ao limite

máximo de 128 700 000 €, atento o disposto no artigo 69.º, bem como, no âmbito da estratégia de gestão da

dívida da Região Autónoma da Madeira, e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao

refinanciamento daquela dívida até ao limite máximo de 355 000 000 €, aplicando-se em ambos os casos a Lei

n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a

finalidade das garantias a prestar.

9 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite de

400 000 000 €, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco

Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este Banco em países destinatários

da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital

português, no âmbito do «Compacto de Desenvolvimento para os países Africanos de Língua Portuguesa», ao

abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a

finalidade da garantia a prestar.

10 - Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de

desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o

Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, SA, até ao limite de 20 milhões de euros,

para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de

desenvolvimento europeias ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com

as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

Artigo 143.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no

capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até

14 de fevereiro de 2020, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de

2019 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2020.

Artigo 144.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja

realizável até 14 de fevereiro de 2020, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de

dezembro de 2019 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2020.

Artigo 145.º

Encargos de liquidação

1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo

60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi

transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades

Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando, em sede

de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para

o Estado e ou para os municípios.