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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o

Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

Artigo 146.º

Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais

1 - Compete à DGTF a emissão das notas promissórias no âmbito da participação da República Portuguesa

nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já

aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal.

2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações

ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras

internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para

cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha

o valor total do compromisso assumido.

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 147.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a

aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 10 000 000 000 €.

2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado,

atuando através do IGCP, EPE, bem como:

a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,

incluídas na administração central; e

b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida

pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito

numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de

instituições que não integrem a administração central.

4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 148.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - O IHRU, IP, fica autorizado a contrair empréstimos até ao limite de 50 000 000 €, para financiamento de

operações ativas no âmbito da sua atividade e para recuperação do parque habitacional.

2 - O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.

3 - No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o

n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.

Artigo 149.º

Condições gerais do financiamento

1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de

endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública

direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido