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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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agosto, implica, salvo disposição em contrário, a atribuição do número de identificação fiscal e do número de

utente dos serviços de saúde, bem como do número de identificação da segurança social, quando aplicável,

mediante a informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados, geridas com

autonomia, respetivamente, pela AT, pelas entidades competentes do SNS e pelos serviços competentes da

segurança social, nos termos da lei.

2 - A transmissão eletrónica de dados prevista no presente artigo é efetuada através da Plataforma de

Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do processo subjacente ao cartão de cidadão, sendo

para o efeito estabelecidos protocolos entre as entidades referidas no número anterior e a AMA, IP.

3 - A transmissão da informação prevista no presente artigo obedece aos princípios e regras aplicáveis ao

tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.

4 - Compete ao SEF a receção dos pedidos e a emissão dos títulos ou cartões referidos no n.º 1, sendo a

verificação das condições legais para a atribuição dos respetivos números definida pelo Governo em

regulamentação específica.

5 - Compete a todas as entidades envolvidas informar as restantes de quaisquer factos que determinem

alterações dos títulos ou cartões ou dos números de identificação neles constantes, aplicando-se a Lei n.º

7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, bem como de outros dados relevantes, relativos a identificação

fiscal e domicílio fiscal dos respetivos titulares noutras jurisdições, nos termos definidos nos protocolos a que se

refere o n.º 2.

6 - O cartão previsto no n.º 1 pode ser utilizado para efeitos de adesão à Chave Móvel Digital, nos termos da

Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, podendo a mesma ser solicitada presencialmente no

momento da entrega do cartão.

Artigo 159.º

Implementação do conceito Ferido Grave MAIS≥3

1 - Tendo como objetivo implementar em Portugal o conceito de ferido grave MAIS≥3, critério clínico fidedigno

e comparável internacionalmente, referente a pessoa com ferimentos de grau igual ou superior a 3 na escala

AIS (Abbreviated Injury Scale), já adotado na União Europeia, o Governo pode estabelecer, a interconexão de

dados de vítimas de acidente de viação entre a ACSS, IP, a PSP, a GNR e a Autoridade Nacional de Segurança

Rodoviária.

2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento

de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se nos termos de protocolo a estabelecer

entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

3 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,

obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e

respetiva legislação complementar.

Artigo 160.º

Interconexão de dados entre a Direção-Geral das Atividades Económicas e a AT

1 - Para efeitos de aplicação do regime fiscal decorrente da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, a Direção-Geral

das Atividades Económicas (DGAE) comunica à AT, por transmissão eletrónica de dados, a informação de

identificação das lojas com história que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de

interesse histórico e cultural ou social local.

2 - Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados, prevista no número anterior, são

estabelecidos por protocolo a celebrar entre a AT e a DGAE.