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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Artigo 170.º

Rede nacional de monitorização de pragas na floresta portuguesa

1 – É criada, no âmbito do ICNF, uma rede nacional de monitorização permanente de pragas associadas à

floresta portuguesa.

2 – O ICNF publica, até ao final de 2019, um relatório dando conta:

a) Da dimensão, estruturação e evolução da rede referida no ponto anterior;

b) Dos dados relativos à monitorização das pragas e das conclusões sobre a sua incidência;

c) Das medidas de prevenção e combate às pragas.

3 – O Governo procede à regulamentação do disposto no presente artigo no prazo de 60 dias após a entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 171.º

Procedimentos no âmbito da prevenção de incêndios

O ICNF, IP, e a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP, podem recorrer ao procedimento de

ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2

a 5 do artigo 113.º do CCP, quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas

necessárias à prevenção do fogo rural em 2019, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais,

ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas nos termos da Lei de Organização e Processo

do Tribunal de Contas, encontrando-se estes encargos excluídos do disposto nos artigos 60.º e 61.º da presente

lei.

Artigo 172.º

Programa de Valorização do Interior

No seguimento da aprovação do Programa de Valorização do Interior, em anexo à Resolução do Conselho

de Ministros n.º 116/2018, de 6 de setembro, o Governo pode criar e definir, através de diploma legal, um regime

de incentivo, com caráter transitório, que vise compensar o trabalhador com vínculo de emprego público nas

situações de mudança ou alteração temporária do local de trabalho de uma área geográfica não abrangida pela

Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, para os territórios por ela abrangidos, em prol da melhoria da qualidade

dos serviços públicos e da minimização das assimetrias regionais.

Artigo 173.º

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva

1 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia

Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º

160/2017, de 30 de outubro.

2 - Até ao final do 1.º trimestre de 2019, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área

da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 174.º

Reforço de investimento na Polícia Judiciária

O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP) procede à transferência adicional

de 500 000 € para a Polícia Judiciária, para efeitos de despesa de investimento e de reforço dos recursos

humanos.