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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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Conselho de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro, aplicando-se, com as devidas adaptações, os termos e

condições definidos no referido artigo 154.º, e nos artigos 4.º a 11.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho,

na sua redação atual, sob parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das

autarquias locais.

3- O prazo definido no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual,

é alterado para 30 de abril de 2019.

4 – A linha de crédito referida no artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é alocada

prioritariamente à concessão de empréstimos aos municípios afetados pelos incêndios e abrangidos pelas

Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro.

Artigo 166.º

Prorrogação de vigência no âmbito do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro

Os artigos 1.º a 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro, mantêm-se em vigor até 31 de

dezembro de 2019.

Artigo 167.º

Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro

1 - A ANPC fica autorizada a transferir para a Escola Nacional de Bombeiros, ou para a entidade que a

substitua, e para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo dos protocolos celebrados ou a

celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a formação e a missões

de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de

Operações de Proteção e Socorro.

2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, para

o ano de 2019, é de 27 011 350 €.

3 - No ano de 2019, da aplicação do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, não pode resultar uma

variação negativa, ou uma variação positiva superior a 2,07%, do financiamento a atribuir a cada AHB, por

reporte ao montante atribuído no ano de 2018.

Artigo 168.º

Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da

Madeira

O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o

reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.

Artigo 169.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas

O ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu

orçamento, nos seguintes termos:

a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal

Permanente;

b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do

Fundo Florestal Permanente;

c) Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão

de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo

Florestal Permanente.