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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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2 - A remessa prevista no número anterior tem lugar independentemente da fase em que o processo se

encontre.

3 - Juntamente com a remessa do veículo automóvel, embarcação ou aeronave, as autoridades judiciárias

comunicam ao GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a favor do

Estado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.

4 - Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao GAB que o veículo automóvel,

embarcação ou aeronave constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB logo

que tal deixe de se verificar.

5 - Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de

junho, na sua redação atual, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes, bem como pelos

funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a plataforma

informática «Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) Módulo de Apreendidos» da

Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (ESPAP, IP), para efeitos de comunicação de

veículos apreendidos ou abandonados.

6 - À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A da

Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

7 - O IGFEJ, IP, assume a administração do SGPVE, ficando a ESPAP, IP, encarregada de cooperar na

manutenção, segurança e disponibilidade do referido sistema de informação, mediante protocolo a outorgar

entre a ESPAP, IP, o IGFEJ, IP, e as entidades utilizadoras do sistema.

8 - Pela utilização do sistema referido no número anterior pelo IGFEJ, IP, e pelas restantes entidades

referidas no n.º 5 não é devido qualquer montante.

9 - Pela administração do sistema referido no n.º 7 não é devido qualquer montante ao IGFEJ, IP.

10 - O IGFEJ, IP, apresenta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 15 de dezembro de

2019, um relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º

45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, durante o ano de 2019.

Artigo 186.º

Lojas de cidadão

1 - Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas

transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das

despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000 €.

2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, IP, em

representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a

componente do preço que corresponde à utilização do espaço.

3 - Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar, cujas despesas a

serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de

maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.

Artigo 187.º

Financiamento do Programa Escolhas

Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do Alto-Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP),

aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento

do ACM, IP, sendo o respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na Resolução do Conselho

de Ministros n.º 151/2018, de 22 de novembro, que procede à renovação do Programa Escolhas para o período

de 2019 a 2020.

Artigo 188.º

Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa

Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área setorial,