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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Artigo 206.º

Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação de pessoa com deficiência

Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do

regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo

publicita a informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como a respetiva

execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 207.º

Promoção da formação de cães de assistência

No âmbito dos acordos de cooperação atípicos, a celebrar no ano de 2019, é dada prioridade à resposta

social escolas de cães-guia, visando o alargamento da sua cobertura e, desta forma, o reforço do apoio às

entidades que formam cães de assistência.

Artigo 208.º

Eliminação das barreiras arquitetónicas

Em 2019, o Governo, em função das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível nacional,

toma as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para

que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a

garantir o acesso aos cidadãos com mobilidade reduzida.

Artigo 209.º

Contratos-programa na área da saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar pela ACSS, IP, e pelas Administrações Regionais de Saúde, IP, com

os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede

nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da Base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto,

que aprova a Lei de Bases da Saúde, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017,

de 10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no setor público administrativo, são

autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e podem envolver

encargos até um triénio.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos

Regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de

administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública

empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura,

sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal

Oficial da respetiva região.

4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da

Saúde, EPE, visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e

mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os

profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado

pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto

no número anterior.

5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI e do

funcionamento da RNCP podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.

6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e

das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia

do Tribunal de Contas.