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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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requisitos e condições exigidas para a adoção deste procedimento pré-contratual;

b) Não aplicação das limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP para efeitos de escolha,

pela entidade adjudicante, das entidades convidadas para apresentação de propostas nos termos do artigo 112.º

do mesmo diploma;

c) Não sujeição à fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de

agosto, na sua redação atual, produzindo todos os seus efeitos sem necessidade de obtenção do visto ou

declaração de conformidade, sem prejuízo da sua sujeição à fiscalização concomitante nos termos legais.

Artigo 215.º

Reforço de meios humanos nos Centros de Procriação Medicamente Assistida

Considerando as longas listas de espera existentes há vários anos para o apoio à fertilidade no SNS, durante

o ano de 2019, o Governo procede à revisão das diretivas quanto ao número mínimo de pessoal médico e

técnico, contratando, posteriormente, os médicos e técnicos que se mostrem necessários.

Artigo 216.º

Disponibilização do medicamento para a Atrofia Muscular Espinhal em todas as unidades

hospitalares do Serviço Nacional de Saúde

Em 2019, o Governo garante disponibilidade financeira para que, nos casos de avaliação médica favorável,

seja administrado o medicamento que se destina a tratar a Atrofia Muscular Espinhal aos doentes com tipo I e

com tipo II, em todas as unidades hospitalares do SNS.

Artigo 217.º

Utentes inscritos por médico de família

1 - Em 2019, o Governo toma as medidas adequadas para que todos os utentes tenham um médico de família

atribuído.

2 - Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99%, é iniciada

a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.

Artigo 218.º

Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos

O Governo promove a criação, em todo o território nacional, de equipas comunitárias de suporte em cuidados

paliativos, para garantir a permanência do doente em fim de vida no seu ambiente comunitário e familiar.

Artigo 219.º

Quota de Genéricos

Em 2019, o Governo deve reforçar as medidas de incentivo à utilização dos medicamentos genéricos com

vista a aumentar a quota destes medicamentos para os 30% em valor.

Artigo 220.º

Suporte de vida e reanimação

1 – Em 2019, o Governo concretiza ações de formação na área do suporte de vida e reanimação, promovendo

a utilização por pessoal não-médico do aparelho de desfibrilação automática externa (DAE).

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, promove-se ainda o alargamento dos programas DAE em

ambiente extra-hospitalar.