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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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sua redação atual.

2 - Até ao dia 31 de janeiro de 2019, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do

ambiente determinam por despacho:

a) A forma de distribuição do valor previsto no número anterior pelas áreas metropolitanas e pelas

comunidades intermunicipais, tendo em consideração o volume de pessoas que utilizam transportes públicos

ponderado pelo tempo médio de deslocação, de acordo com os dados apurados nos Censos de 2011 e a

complexidade dos sistemas de transporte das áreas metropolitanas;

b) As regras que devem ser observadas pelas áreas metropolitanas e pelas comunidades intermunicipais na

distribuição das verbas referidas na alínea anterior pelas autoridades de transporte que atuam no seu espaço

territorial, tendo em consideração a oferta em lugares.km produzidos pelos serviços de transporte por estas

geridos;

c) As regras de aplicação, por parte das autoridades de transporte, das verbas apuradas nos termos da

alínea anterior, em que uma parcela não inferior a 60% se destina exclusivamente a financiar a redução das

tarifas de transportes públicos coletivos, podendo o valor remanescente ser aplicado na melhoria da oferta de

serviço e extensão da rede;

d) O conteúdo do relatório anual de execução do programa, da responsabilidade de cada autoridade de

transporte.

3 - A fixação dos tarifários, incorporando o financiamento referido nos números anteriores, é da competência

das autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, nos termos da Lei n.º

52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.

4 - A atualização anual da verba referida no n.º 1 é feita por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e do ambiente, tendo como referência a inflação.

5 - O acesso ao financiamento do PART nos transportes públicos está sujeito à comparticipação das

autoridades de transporte, nos seguintes termos:

a) Em 2019, uma comparticipação mínima de 2,5% da verba que lhes for transferida pelo Estado;

b) Em 2020, uma comparticipação mínima de 10% da verba que lhes for transferida pelo Estado;

c) Em 2021 e anos seguintes, uma comparticipação mínima de 20% da verba que lhes for transferida pelo

Estado.

6 - A partir de 1 de abril de 2019, a obrigação de disponibilização do passe intermodal na área metropolitana

de Lisboa e a respetiva compensação financeira prevista na Portaria n.º 241-A/2013, de 31 de julho, com as

necessárias adaptações, cabe à AML, sem prejuízo de esta, enquanto autoridade de transporte, poder introduzir

alterações no sistema de tarifário e no modelo de financiamento.

7 - A partir de 1 de abril de 2019, a disponibilização do tarifário social na Área Metropolitana do Porto (AMP)

e respetiva compensação financeira cabe à AMP que, enquanto autoridade de transportes, pode manter o

tarifário social Andante ou outros que considere mais adequados no âmbito das suas opções relativas ao tarifário

e ao modelo de financiamento.

8 - Até 1 de abril de 2019, as Comunidades intermunicipais definem a forma de aplicação das verbas que

recebem no âmbito do PART, no respeito pelo disposto nos números anteriores.

9 - A implementação do PART nos transportes públicos por parte das autoridades de transporte não pode

agravar o défice operacional das empresas públicas.

Artigo 235.º

Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de

autoridade de transportes

1 – A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de competências

de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas

funções.