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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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renovação da frota da Transtejo, não se encontram sujeitos ao disposto no artigo 60.º.

Artigo 237.º

Regras do Mercado Ibérico de Eletricidade

O Governo procede, até final do primeiro trimestre de 2019, à revisão do mecanismo regulatório tendente a

assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal, previsto nos termos

do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, adaptando-o às novas regras do Mercado Ibérico de Eletricidade,

com o objetivo de criação de mecanismos regulatórios harmonizados, que reforcem a concorrência e a proteção

dos consumidores.

Artigo 238.º

Certificados verdes e garantias e certificados de origem

1 - O Governo desenvolve as alterações legislativas e regulamentares necessárias com vista à criação de

certificados verdes a partir das garantias e certificados de origem previstos nos Decretos-Leis n.os 23/2010, de

25 de março, e 141/2010, de 31 de dezembro, ambos na sua redação atual.

2 - O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, que estabelece a disciplina da atividade de

cogeração, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

Entidade responsável pela emissão das garantias e certificados de origem (EEGO)

1 - Ficam cometidas à concessionária da RNT as competências relativas à emissão e

acompanhamento das garantias e certificados de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei,

sendo esta designada por EEGO.

2 - A EEGO deve, no desempenho das suas funções, utilizar critérios objetivos, transparentes e não

discriminatórios.

3 - A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, EPE, que divulga

no seu sítio na Internet o relatório anual síntese das ações realizadas.»

3 - Os artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o mecanismo de

emissão de garantias de origem para a eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 - Ficam cometidas à concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade as

competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e

arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - (Revogado).

5 - A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, EPE(ENSE,

EPE), que divulga no seu sítio na Internet o relatório anual síntese das ações realizadas.

Artigo 13.º

[…]

1 - (Revogado).

2 - …………………………………………………………………………..:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;