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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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n.º 98/97, de 26 de agosto:

a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza,

assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências,

nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de

desenvolvimento;

b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos programa, acordos e ou contratos de delegação de

competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquia local e empresas inseridas no setor

empresarial local;

c) Os contratos de delegação de competências entre os municípios e as entidades intermunicipais ou

municípios e as freguesias, bem como os acordos de execução entre os municípios e as freguesias, previstos

no anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 256.º

Relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública

O Governo publica anualmente um relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na

Administração Pública, o qual deve conter dados sobre o número de pessoas com deficiência que se candidatam

e sobre as que são admitidas.

TÍTULO II

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 257.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 10.º, 12.º, 13.º, 43.º, 51.º, 57.º, 60.º, 71.º, 72.º, 78.º-B, 99.º-C, 101.º e 119.º do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na

sua redação atual, adiante designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 –: ...................................................................................................................................................................

a); .....................................................................................................................................................................

b); .....................................................................................................................................................................

c); .....................................................................................................................................................................

d) Os imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades

públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a

30% do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI, sejam vendidos antes de decorridos 10 anos

sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento