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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

90

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................................................................... O

s subsídios de férias e de natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a

anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de

retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses

em que são pagos ou colocados à disposição.

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - Quando forem pagos ou colocados à disposição subsídios de férias e de natal respeitantes a anos

anteriores, o apuramento do imposto a reter, nos termos dos n.os 5 e 6, é efetuado autonomamente por cada

ano a que aqueles respeitam.

8 - Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que

corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou

colocada à disposição.

9 - No caso de remunerações de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte

que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se

a taxa assim determinada à totalidade dessas remunerações.

Artigo 101.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1 e 4 e na alínea c) do n.º 16 do artigo 71.º;

b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas

alíneas a) e b) do n.º 16 do artigo 71.º.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................................................................

10 - ......................................................................................................................................................................

11 - ......................................................................................................................................................................

12 - ......................................................................................................................................................................

13 - ......................................................................................................................................................................

Artigo 119.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... :

i) ...................................................................................................................................................................... ;

ii) Até ao dia 10 de fevereiro de cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior.

d) ..................................................................................................................................................................... .