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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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11 - ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período

de tributação, desde que as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º, relativas aos dois

períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.

12 - ......................................................................................................................................................................

13 - ......................................................................................................................................................................

14 - ......................................................................................................................................................................

15 - A dispensa a que se refere a alínea e) do n.º 11 é válida por cada período de tributação, verificados

os requisitos aí previstos, cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira a verificação da situação tributária

do sujeito passivo.

Artigo 120.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - No caso de cessação de atividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração de rendimentos

relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada até ao último dia do

terceiro mês seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil,

aplicando-se igualmente este prazo ao envio da declaração relativa ao período de tributação

imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.os 1 e 2.

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................................................................

10 - ......................................................................................................................................................................

11 - ...................................................................................................................................................................... »

Artigo 264.º

Disposição transitória em sede de IRC

1 - Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC,

relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2019, um quarto dos

resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro

consolidado, em vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, na sua redação

atual, ainda pendentes, no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2018, de

incorporação no lucro tributável, nos termos do regime transitório previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da