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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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4 - Em 2020, é transferida para o FEFSS:

a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2019, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º

2, deduzido da transferência efetuada naquele ano;

b) 50% da receita de IRC consignada na alínea b) do n.º 2, tendo por referência a receita de IRC inscrita no

mapa I anexo à Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020.

5 - Nos anos 2021 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas nos termos

dos números anteriores, com as devidas adaptações.

Artigo 268.º

Outras disposições em matéria de IRC

Tendo em vista a concretização de um novo regime simplificado de IRC que assente num modelo de

tributação de maior aproximação à tributação sobre o rendimento real, dando continuidade aos trabalhos

desenvolvidos no âmbito dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 10-A/2017, de 29 de março, até final do primeiro semestre

de 2019 devem ser apresentadas as respetivas propostas para determinação da matéria coletável, com base

em coeficientes técnico-económicos.

CAPÍTULO II

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 269.º

Alteração ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado

O artigo 18.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de

26 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IVA, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – Sem prejuízo do disposto na verba 2.1. da Lista I anexa ao presente Código, às prestações de serviços

por via eletrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 270.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA

As verbas 1.8, 2.1, 2.8, 2.10, 2.14, 2.30 e 4.1 da Lista I anexa ao Código do IVA, passam a ter a seguinte

redação:

«1.8 – Mel de abelhas e mel de cana tradicional.