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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos

sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os

montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS,

relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo

128.º do Código do IRS.

4 - Relativamente ao ano de 2018, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções à coleta

constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos

números anteriores.

Artigo 261.º

Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou

profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano

de 2018

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 31.º do Código do IRS, no que se refere à

afetação à atividade empresarial das despesas e encargos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13 daquele artigo,

os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2018, declarar o valor

das despesas e encargos a que se referem aquelas disposições legais, bem como as despesas e encargos

referidos na alínea b) do n.º 13 do mesmo artigo.

2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das despesas e

encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, a consideração dos valores

declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT e afetos à

atividade pelo sujeito passivo nos termos da lei.

3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os

montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo

31.º do Código do IRS, nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.

4 - Relativamente ao ano de 2018, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às

deduções ao rendimento constantes das alíneas c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do mesmo Código, sendo

substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.

Artigo 262.º

Autorização legislativa no âmbito do IRS

1 - O Governo fica autorizado a rever o regime de mais-valias em sede de IRS nos casos de afetação de

quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em sujeitar as

mais-valias a tributação no momento da alienação do bem.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

SECÇÃO II

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Artigo 263.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 28.º-B, 40.º, 45.º-A, 106.º e 120.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado

por Código do IRC, passam a ter a seguinte redação: