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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 13.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

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8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

11 – Para efeitos de concretização do disposto no número anterior devem ser disponibilizados a cada sujeito

passivo os meios de acesso à área reservada dos respetivos dependentes no Portal das Finanças nos termos

a definir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

12 – (Anterior n.º 11).

13 – (Anterior n.º 12).

14 – (Anterior n.º 13).

15 – (Anterior n.º 14).

Artigo 43.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efetuadas por residentes previstas nas

alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é:

a) Integralmente considerado nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, quando os imóveis

tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas, quando o

valor total do apoio concedido para aquisição ou para realização de obras seja de valor superior a 30% do valor

patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI e estes sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a

data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da

última despesa relativa ao apoio não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam

sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação;

b) Apenas considerado em 50% do seu valor, nos restantes casos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 51.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Os imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras

entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor