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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não

estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação.

7 – Os ganhos previstos no n.º 5 são igualmente excluídos de tributação, desde que verificadas,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do

imóvel e, se aplicável, do reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 5, seja utilizado para a aquisição de um

contrato de seguro ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para

o regime público de capitalização;

b) O sujeito passivo ou o respetivo cônjuge, na data da transmissão do imóvel, se encontre,

comprovadamente, em situação de reforma, ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade;

c) A aquisição do contrato de seguro, a adesão individual a um fundo de pensões aberto ou a contribuição

para o regime público de capitalização seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização;

d) Sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro ou da adesão individual a um fundo

de pensões aberto, estes visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge, uma

prestação regular periódica, de montante máximo anual igual a 7,5% do valor investido;

e) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o

respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.

8 – Não há lugar ao benefício referido no número anterior se o reinvestimento não for efetuado no prazo

referido na alínea c), ou se, em qualquer ano, o valor das prestações recebidas ultrapassar o limite fixado na

alínea d), sendo esse ganho objeto de tributação no ano em que se conclua o prazo para reinvestimento, ou

que seja ultrapassado o referido limite, respetivamente.

9 – No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas nos

n.os 6 e 8, os benefícios a que se referem os n.os 5 e 7 respeitam apenas à parte proporcional dos ganhos

correspondentes ao valor reinvestido.

10 – (Anterior n.º 8).

11 – (Anterior n.º 9).

12 – O disposto nos n.os 10 e 11 não prejudica a tributação dos sócios relativamente às importâncias em

dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.

13 – Nos casos previstos nos n.os 10 e 11 são ainda aplicáveis:

a); .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

14 – (Anterior n.º 12).

Artigo 12.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, atribuídas pela respetiva federação titular do estatuto de

utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e

árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a 2 375 €, bem como, com este mesmo limite, as

compensações atribuídas pelas mesmas federações pelo desempenho não profissional das funções de juízes

e árbitros;

c) .....................................................................................................................................................................