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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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15 – A apresentação do requerimento referido no n.º 12 implica a comunicação espontânea ao Estado de

residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respetivo montante.

16 – (Anterior n.º 12).

Artigo 72.º

[…]

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2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

11 – .................................................................................................................................................................

12 – ................................................................................................................................................................. :

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) As mais-valias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º auferidas por entidades não residentes sem

estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a

um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

13 – .................................................................................................................................................................

Artigo 78.º-B

[…]

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2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - O valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas

que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão,

relativamente a cada adquirente nelas identificado.

6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções à

coleta até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão das faturas.

7 - Do cálculo do montante das deduções à coleta referido no número anterior, pode o adquirente reclamar,

até ao dia 31 de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento

de reclamação graciosa, com as devidas adaptações.

8 - .......................................................................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 99.º-C

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................