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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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Artigo 258.º

Aditamento ao Código do IRS

É aditado ao Código do IRS, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Regime fiscal aplicável a ex-residentes

1 - São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos

empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos

dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º em 2019 ou 2020:

a) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos

anteriores;

b) Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015;

c) Tenham a sua situação tributária regularizada.

2 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a

sua inscrição como residente não habitual.»

Artigo 259.º

Disposição transitória em sede de IRS

1 - O artigo 12.º-A do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se aos rendimentos auferidos no

primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no seu n.º 1 e nos quatro anos seguintes,

cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas

venham a preencher tais requisitos em 2020.

2 - As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-A do Código do

IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho

previsto no artigo 99.º-F e no artigo 101.º do Código do IRS a apenas metade dos rendimentos pagos ou

colocados à disposição.

Artigo 260.º

Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa

a 2018

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao

apuramento das deduções à coleta pela AT, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos

respeitante ao ano de 2018, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.

2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta